
O Art. 6º, caput da Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que não há HIERARQUIA nem SUBORDINAÇÃO entre os(as) Advogados(as), Juízes e membros do Ministério Público. Assevera o artigo que devem, pois, se tratar com consideração e respeito recíprocos.
Trata-se de cláusula garantidora de independência e autonomia funcional, de modo que não se impõe ao(à) Advogado(a) uma relação de poder em relação aos demais componentes da atividade forense, seja qual for o seu cargo.
O parágrafo único do artigo assevera ainda que: “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Em suma, é reconhecida a fundamental importância da autonomia da Advocacia como forma de atuação desimpedida e desvinculada de qualquer ingerência externa que possa influenciar no seu exercício, que deve ser pleno.
OAB – Subseção Eunápolis
Comissão de Direitos e Prerrogativas